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EXCERTOS DO
ESTATUTO
DO GRUCALP
I
- a defesa, preservação e conservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
do meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável;
II
– influenciar diretamente na construção da diversidade cultural e artística
do Estado de Pernambuco, prioritariamente do Município de Palmares e Meso-Região
Mata Sul Pernambucana;
III
– aglutinar pessoas, principalmente estudantes crianças e adolescentes, no
aprimoramento e divulgação de seus potenciais artísticos, científicos e
literários;
IV
– a promoção da Ética, da paz, da Cidadania, dos Direitos Humanos, da
Democracia e de outros valores universais em suas ações culturais, comunitárias
e sociais;
V
– promoção do despertar intelectual dos jovens, por meio de publicações
(livros, livretos, jornais e mantendo em circulação periódica o Boletim Lítero-Informativo
“Colméia das Letras”), concursos, conferências cursos e outros meios
educacionais; estimulando criação e organização de grupos para estudos e ações
sócio-culturais, científicas e artísticas;
VI
– contribuir com a organização e manutenção do Museu Telles Júnior (José
Teles da Silva Júnior, fundador e primeiro Diretor-Presidente do GRUCALP) e da
sua Galeria de Arte Zumbi; e preservação das tradições literárias
palmarenses pela memória dos extintos Clube Literário dos Palmares e da
Academia Palmarense de Letras;
VII
– celebrar acordos, convênios e contratos com pessoas de direito público,
privado, físicas, jurídicas, nacionais ou internacionais que contribuam com o
alcance de suas finalidades;
Parágrafo
Único - O GRUCALP não
distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio;
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na
consecução do seu objetivo social.
Art.
3º
- No desenvolvimento de suas atividades, o GRUCALP observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito, a entidade cultural de serviços comunitários e sociais atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art.
5º
- O GRUCALP
é constituído por número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, cor,
posição social ou crenças, distribuídos nas seguintes categorias:
I
– Fundadores: aqueles que assinaram a ata de sua constituição;
II
– Ativos: membros componentes da Diretoria e Coordenadores de Órgãos Subsidiários;
III
- Benfeitores: os que contribuírem com a Associação pela prestação de serviços,
bens imateriais, ou para o seu patrimônio, com bens materiais de expressivo
valor, conferido o título por deliberação do Conselho de Coordenação;
IV
– Honorários: os que, por serviços relevantes prestados a Associação, a
mesma queira homenagear, conferindo o título por deliberação da Diretoria;
V
– Obreiros: pessoas
físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem associação
e
admitidas pela Diretoria nos Órgãos Subsidiários.
§1o.
A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Diretoria, cabendo
recurso da decisão à Assembléia Geral.
§2o.
É critério para admissão no Grucalp estar de acordo com as finalidades do
Grupo e ter disponibilidade para participar efetivamente de suas atividades e
contribuições.
Art.
6º
- São direitos dos sócios, quites com suas obrigações sociais:
I
- votar e ser votado para os cargos eletivos;
II
- votar nas Assembléias Gerais;
III
– convocar Assembléia Geral, quando necessário, com, no mínimo, 1/5 dos
associados;
IV
– ter acesso a balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis do
Grucalp;
V
– denunciar casos de irregularidades nas Assembléias Gerais.
Art.
7º
- São deveres dos associados:
I
- cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II
- acatar as decisões da Diretoria;
III
– viabilizar as oportunidades individuais e coletivas por intermédio do
Grucalp;
IV
– zelar pelo nome do Grucalp;
V
– Prestar ao Grucalp esclarecimentos relacionados às atividades desenvolvidas
na prestação de serviços objeto da organização;
VI – Levar ao conhecimento da Diretoria e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei e o Estatuto.
Art.
8º - Os
associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da
Instituição.
Art.
10 - A
Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos
sócios fundadores, ativos, obreiros e benfeitores em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
Art.
15
- A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art.
16 – A
Diretoria será constituída por seis Membros: Diretor(a)-Presidente, Adjunto(a)
do (a) Diretor (a)-Presidente, Secretário(a), Adjunto (a) de Secretário (a),
Tesoureiro(a),
e Relações Públicas.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo vedada à reeleição consecutiva de um quinto.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36 – O
Grucalp poderá associar-se ou filiar-se a outras organizações ou redes de
organizações, de base estadual, regional, nacional ou internacional, que
busquem os mesmos objetivos a que se propõe, desde que autorizada pela
Diretoria.
Art.
39
– O Grucalp adotará como símbolo “um círculo azul com dois concêntricos,
alternadamente vermelho, amarelo e azul, simbolizando as cores primárias. No
centro do círculo, um livro, com a legenda SUB LEGE LIBERTAS; sobre o livro uma
bigorna, sintetizando: estudo e trabalho. Acima, ao lado esquerdo acima da
bigorna, um olho raiado.”
Este símbolo constará num Estandarte do GRUCALP.
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Com adaptação à Constituição Federal e ao novo Código Civil Brasileiro, de acordo com a Lei Federal Número 10.838, de 30 de Janeiro de dois mil e quatro.
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